O saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pode ajudar o trabalhador em diversos momentos da vida profissional, ou até mesmo depois dela, e existem diversas situações em que ele pode ser feito.
Um dos casos é a demissão sem justa causa, comum nos cortes de orçamento das empresas no atual cenário de crise. Mas esse rendimento é tributável? Deve constar na declaração do Imposto de Renda?
Profissional autônomo
E o que o profissional autônomo, que trabaha por conta própria e não contibui para o FGTS, pode deduzir do Imposto de Renda? Em outras palavras, que custos de operação do ofício do autônomo podem entrar no livro caixa?
Despesas permitidas para o Livro Caixa
1. Remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
2. Despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora;
Nota 1: Considera-se DESPESA DE CUSTEIO aquela indispensável à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, como aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo;
3. O valor das DESPESAS DEDUTÍVEIS, escrituradas em livro Caixa, está limitado ao valor da receita mensal recebida de pessoa física ou jurídica;
4. No caso de as DESPESAS escrituradas no livro Caixa EXCEDEREM as RECEITAS RECEBIDAS por serviços prestados como autônomo a pessoa física e jurídica em determinado mês, o excesso pode ser somado às despesas dos meses subseqüentes até dezembro do ano-calendário. O excesso de despesas existente em dezembro NÃO deve ser informado nesse mês nem transposto para o próximo ano-calendário;
5. NÃO SÃO DEDUTÍVEIS como despesas para fins de livro caixa, as despesas com transporte, locomoção, combustível, estacionamento e manutenção de VEÍCULO PRÓPRIO ainda que necessárias à percepção da receita;
6. NÃO É DEDUTÍVEL nenhum tipo de leasing na escrituração do livro caixa;
7. Despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomínio, QUANDO O IMÓVEL é utilizado para a ATIVIDADE PROFISSIONAL etambém RESIDÊNCIA, admite-se como DEDUÇÃO a QUINTA PARTE DESTAS DESPESAS, quando não se possa comprovar quais são as oriundas da atividade profissional exercida;
8. NÃO SÃO DEDUTÍVEIS os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel quando este for de propriedade do contribuinte;
9. As DESPESAS COM BENFEITORIAS e melhoramentos efetuadas pelo locatário profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensação pelo uso do imóvel locado, SÃO DEDUTÍVEIS no mês de seu dispêndio, como valor locativo, desde que tais gastos estejam comprovados com documentação hábil e idônea e escriturados em livro Caixa;
10. Caso o profissional exerça funções e atribuições que o obriguem a comprar roupas especiais e publicações necessárias ao desempenho de suas funções e desde que os gastos estejam comprovados com documentação hábil e escriturados em livro Caixa;
11. Contribuições a entidades de classe são dedutíveis desde que a participação nas entidades seja necessária à percepção do rendimento e as despesas estejam comprovadas com documentação hábil e idônea e escrituradas em livro Caixa;
12. Podem também ser deduzidos os PAGAMENTOS EFETUADOS A TERCEIROS SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, desde que caracterizem despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
13. Podem ser deduzidas as despesas com propaganda se relacione com a atividade profissional da pessoa física e estes gastos estejam escriturados em livro Caixa e comprovados com documentação idônea;
14. São dedutíveis as despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos, seminários etc.,