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Tribunal da Receita julgará à distância em 2011

A regra vale para todos os processos envolvendo valores menores que R$ 1 milhão

Agora é oficial. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais passará, a partir de 2011, fazer julgamentos online, por videoconferência. A regra vale para todos os processos envolvendo valores menores que R$ 1 milhão, ou cujo tema tenha sido sumulado pelo Conselho, decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, sem limite de valor.

A confirmação veio com a publicação da Portaria 586/2010, no último dia 22 de dezembro, no Diário Oficial da União. A norma altera o Regimento Interno do Carf. Além de fazer julgamentos não presenciais, os conselheiros poderão agora decidir causas com base em decisões definitivas de mérito do STF e do STJ, uma espécie de efeito vinculante voluntário.

Implantado em janeiro, o chamado e-processo facilitou a vida dos julgadores. Como uma secretária, o sistema passa na frente processos que podem terminar mais rapidamente ou que têm como partes pessoas idosas e com doença grave, e prioriza recursos por critério de valor e casos de crimes tributários, colocando a casa em ordem. Processos são organizados em lotes com o mesmo tema. Se o conselheiro indica um para entrar em pauta, o sistema puxa automaticamente todos os outros do mesmo lote temático. Para excluir algum, é preciso justificar.

Devido a tamanha funcionalidade, assim que o sistema começou a funcionar, o julgamento não presencial já foi cogitado. Como cada processo está acessível a conselheiros, às partes e até ao público ao mesmo tempo, o entendimento do fisco é que o comparecimento ao tribunal se torna desnecessário — o que é visto com maus olhos pelos advogados.

Conselheiros também mostram preocupação com a novidade. Segundo alguns deles, o sistema tem mostrado falhas que podem atrasar os julgamentos online. "Há casos em que o sistema informa erros no acesso, o que impede a leitura do voto do relator do processo", afirma o advogado Marcus Mamede, membro do tribunal administrativo. "A ferramenta ainda não está 100% funcional, o que pode trazer dificuldades no começo da nova rotina."

Outros membros relatam o sumiço de volumes digitais anexados aos processos, o que adiou o julgamento de algumas matérias, que tiveram de ser tiradas de pauta na última hora. "Não sei como autos volumosos, com 5 ou 10 mil folhas, poderão ser lidos por todos os conselheiros", questiona Mamede. Segundo ele, não existe sequer um procedimento, como ocorre no Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, que certifique, por meio de um documento, que o processo não pode ser digitalizado devido alguma página estar ilegível. "Nos tribunais, o processo, nesses casos, é encaminhado fisicamente."

O julgamento colegiado à distância também pode empobrecer os debates, na opinião do advogado. "O Carf se notabilizou por permitir diálogo franco e aberto entre advogados e conselheiros, o que acontece nas sessões do julgamento, quando surgem as dúvidas", diz. "A troca de informações entre os conselheiros, inclusive lateralmente, e o eventual esclarecimento de dúvidas por parte dos advogados podem ficar comprometidos."

Para outro conselheiro, o tributarista Sérgio Presta, a prática pode "amornar" as discussões, hoje acaloradas. "As pessoas podem começar a divagar", avalia.

Em relação às falhas de sistema, o advogado não acredita que possam atrasar os julgamentos. "Quando vai ocorrer algum problema, o setor de tecnologia nos avisa com antecedência", conta. "Pode haver dificuldades caso todas as sessões julguem juntas, causando sobrecarga."

A ConJur tentou entrar em contato nesta quinta-feira (30/12) por e-mail e por telefone com a presidência do Carf, mas não teve retorno.

Leia a portaria:

PORTARIA No. 586, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010 
Altera o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009 e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 4° do Decreto n° 4.395, de 27 de setembro de 2002, resolve:

Art. 1° Alterar a redação dos Anexos I e II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.

Art. 2° O disposto na segunda parte do § 5° do art. 40 do Anexo II, aplica-se aos mandatos que vencerem a partir de 31 de dezembro de 2011, inclusive.

Art. 3° Revogar o art. 24 do Anexo I do Regimento Interno do CARF.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
NELSON MACHADO

ANEXO I 
DA NATUREZA, FINALIDADE E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CARF

"Art. 2° ..................................

I - ADMINISTRATIVA

"1. Presidência - Presi

1.1Serviço de Assessoria Técnica e Jurídica - Astej

2. Seções de Julgamento - Sejul

................................................." (NR)

"3. ..........................................................................................

3.2 Serviço de Logística - Selog

3.2.1 Equipe de Gestão de Atividades Auxiliares - Geaux

3.3 Serviço de Controle de Julgamento - Secoj

3.3.1 Equipe de Gestão de Processos Fiscais - Gepaf

3.3.2 Equipe de Movimentação de Processos Fiscais - Movep

3.4 Serviço de Documentação e Informação - Sedoc

3.5 Serviço de Tecnologia da Informação - Seinf

3.6 Equipe de Gestão e Desenvolvimento Organizacional - Gdorg

" (NR)

"Art. 9° .............................................................

Parágrafo único. Os substitutos dos presidentes de Câmara serão escolhidos dentre os demais Conselheiros ou Substitutos de Conselheiro com atuação na Câmara." (NR)

"Art. 11. ............................................................

IV - elaborar documentos em geral relativos aos processos de trabalho de preparo do julgamento, julgamento e pós-julgamento; 

........................................................................

VII - proceder à formalização das decisões dos processos objeto de julgamento em recursos repetitivos;

.........................................................................

Parágrafo único. Os processos de trabalho inerentes ao preparo do julgamento, julgamento e pós-julgamento poderão, por ato do Presidente do CARF, ser atribuídos às Secretarias das Câmaras da Seção, visando aprimorar e especializar a execução dos processos de trabalho." (NR)

"Art. 19. À Equipe de Gestão e Desenvolvimento Organizacional, compete:

I - coordenar as atividades de comunicação, modernização e desenvolvimento organizacional;

..........................................................................

VI - supervisionar a elaboração de material gráfico, audiovisual e multimídia e prestar o apoio técnico necessário." (NR)

"Art. 20. ..............................................................

V - proceder ao inventário periódico dos processos administrativos fiscais sob sua guarda;

VI - controlar, conferir e movimentar os processos administrativos fiscais; 

............................................................................" (NR)

"Art. 21. ............................................................

I - realizar as atividades de recepção, triagem, classificação da matéria ou área de concentração temática e grau de complexidade, registro e movimentação interna dos processos administrativos fiscais;

II - digitalizar as peças dos processos administrativos fiscais." (NR)

"Art. 21-A À Equipe de Movimentação de Processos Fiscais compete realizar as atividades de controlar, conferir, inventariar, preparar e movimentar os processos administrativos fiscais." (AC)

ANEXO II 
DA COMPETÊNCIA, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS COLEGIADOS

"Art. 2o …………………….

IV - demais tributos e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), quando procedimentos conexos, decorrentes ou reflexos, assim compreendidos os referentes às exigências que estejam lastreadas em fatos cuja apuração serviu para configurar a prática de infração à legislação pertinente à tributação do IRPJ; 
................................................"

"Art. 7o ................................................................

§ 3° Na hipótese do § 1°, quando o crédito alegado envolver mais de um tributo com competência de diferentes Seções, a competência para julgamento será:

I - Da Primeira Seção de Julgamento, se envolver crédito alegado de competência dessa Seção e das demais;

II - Da Segunda Seção de Julgamento, se envolver crédito alegado de competência dessa Seção e da Terceira Seção;

III - Da Terceira Seção de Julgamento, se envolver crédito alegado unicamente dessa Seção."(NR)

"Art. 17. ...............................................................

IX - praticar os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições e, concorrentemente, os previstos nos incisos XII, XVI, XVIII, XXI e XXII do art. 18. 
............................................................................." (NR).

"Art. 25. ..............................................................

Parágrafo único. O Presidente do CARF poderá atribuir outras atividades ao substituto de conselheiro de que trata o caput."(NR)

"Art. 29 ................................................................

§ 3° O candidato poderá constar de até duas listas tríplices, desde que para mandato em Seções distintas." (NR)

"Art. 33. ............................................................

Parágrafo único. Nos casos de indicação para recondução ou designação para outro mandato, caberá ao CSC avaliar o desempenho do conselheiro no exercício do mandato." (NR)

"Art. 34. O processo de avaliação se aplica nos casos de recondução de conselheiro ou designação para outro mandato, observada a limitação prevista nos §§ 2° e 5° do art. 40.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo fica dispensada a apresentação de lista tríplice." (NR)

"Art. 35. O CSC encaminhará o resultado da avaliação à autoridade competente para designação dos conselheiros." (NR)

"Art. 37. Os conselheiros titulares, os conselheiros pro tempore e os suplentes no mandato de substituto de conselheiro de que trata o art. 24, representantes da Fazenda Nacional, atuarão em regime de dedicação integral e exclusiva ao CARF, sem prejuízo da lotação e exercício em suas unidades de origem.

§ 1° Os demais conselheiros suplentes não mencionados no caput exercerão suas atividades na respectiva unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil e, quando convocados pelo CARF para participarem de atividades de julgamento, serão liberados prioritariamente.

§ 2° Enquanto perdurar o mandato, os conselheiros de que trata o caput poderão, a pedido, ter o exercício transferido temporariamente para unidade da administração tributária no Distrito Federal."(NR)

"Art. 40. .............................................................

§ 5° Na hipótese de conselheiro que se encontre no exercício da presidência ou vice-presidência da CSRF ou de Câmara, o prazo fixado no § 2° será considerado em dobro e, na hipótese de presidência ou vice-presidência de turma ordinária ou especial, o prazo fixado no § 2° será acrescido de um terço. 

.............................................................................

§ 7° Aplica-se o disposto na segunda parte do § 5° ao conselheiro suplente que, no conjunto dos mandatos não tenha ou tenha atuado parcialmente como substituto de conselheiro, como conselheiro pro tempore ou como titular. 

.........................................................................

§ 16. Conceder-se-á licença, quando solicitado, ao Conselheiro representante da Fazenda Nacional nomeado para cargo em comissão na Secretaria da Receita Federal do Brasil correspondente a DAS 4 ou superior.

§ 17. O período de suspensão do mandato em decorrência da licença de que trata o § 16 não será computado nos prazos de que tratam o caput e os §§ 2° e 5°."(NR)

"Art. 42-A O Conselheiro estará impedido de atuar como relator em recurso especial em que tenha atuado, na decisão recorrida, como relator ou redator relativamente à matéria objeto do recurso especial." (AC)

"Art. 45. ..........................................................

V - deixar de formalizar, reiteradamente, o voto do qual foi o relator ou para o qual foi designado redator no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sessão de julgamento ou da qual recebeu o processo ou relatório e voto do relator originário; 
........................................................................"(NR)

"Art. 46.............................................................. 

V - a preferência tenha sido requerida pelo Secretário da Receita Federal do Brasil; e

VI - que figure como parte ou interessado, nos termos do art. 69.A da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental e pessoa portadora de moléstia grave, mediante requerimento do interessado e prova da condição."(NR) 

"Art. 47. Os processos serão distribuídos aleatoriamente às Câmaras para sorteio, juntamente com os processos conexos e, preferencialmente, organizados em lotes por matéria ou concentração temática, observando-se a competência e a tramitação prevista no art. 46. 

........................................................................"(NR)

"Art. 53. ................................................................

§ 1° Observado o disposto no caput, as sessões de julgamento poderão ser realizadas de forma presencial ou não presencial.

§ 2° A sessão de julgamento não presencial, realizada por vídeo conferência, web conferência ou tecnologia similar, deverá assegurar:

I - as garantias inerentes aos princípios da ampla defesa e do contraditório;

II - disponibilização de salas de recepção e transmissão para atuação das partes e participação do público;

III - a apresentação de memoriais em meio digital, previamente ao julgamento, e sustentação oral a partir de salas de recepção;

IV - a gravação da sessão de julgamento.

§ 3° O Presidente do colegiado poderá converter o julgamento de processo incluído em pauta de sessão de julgamento não presencial para sessão de julgamento presencial, de oficio, por solicitação de Conselheiro integrante do colegiado ou de qualquer das partes.

§ 4° Serão julgados em sessões não presenciais os recursos em processos de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou, independentemente do valor, forem objeto de súmula ou resolução do CARF ou de decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil."(NR)

"Art. 55. .............................................................

b) o número do processo; e

........................................................................"(NR)

"Art. 56........................................................... 

§ 2° Adiado o julgamento, o processo será incluído na pauta da sessão mais próxima ou da primeira a que o relator comparecer na mesma reunião, independentemente de nova publicação, ou, ainda, na pauta da reunião seguinte, hipótese em que se fará nova publicação. 

......................................................................"

"Art. 57. .....................................................

§ 3° A Ata da sessão de julgamento poderá ser aprovada anteriormente à sessão subseqüente, ficando dispensado, neste caso, o procedimento previsto no inciso II do caput."(NR)

"Art. 58. ..................................

§ 5º Quando a vista for concedida a conselheiro suplente, este deverá compor a turma na reunião seguinte para o julgamento do respectivo processo.

§ 6º Na hipótese do § 3º, o presidente poderá converter o pedido em vista coletiva, com o fornecimento de cópia das peças processuais necessárias para a formação da convicção dos conselheiros.

§ 7º A redação da ementa também será objeto de votação pela turma.

§ 8º Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica poderão ser julgados conjuntamente quanto à matéria de que se trata, sem prejuízo do exame e julgamento das matérias e aspectos peculiares.

§ 9º Aplicar-se-ão as disposições deste artigo, no que couber, para a conversão do julgamento em diligência." (NR)

"Art. 61. ........................................................

I - os processos distribuídos, com a identificação do respectivo número e do nome do interessado, do recorrente e do recorrido; e .......................................................................

Parágrafo único. Do conteúdo das atas será dada ciência aos conselheiros, por meio de sistema eletrônico ou pelo correio corporativo, para conhecimento e aprovação."(NR)

"Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543- B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.

§ 1º Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543-B.

§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou por provocação das partes."(AC)

"Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo relator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome dos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando-se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em que o foram, e os impedidos.

§ 1° Vencido o relator, na preliminar ou no mérito, o presidente designará para redigir o voto da matéria vencedora e a ementa correspondente um dos conselheiros que o adotar, o qual deverá ser formalizado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da movimentação dos autos ao redator designado.

§ 2° Quando o relator reformular em sessão o voto deverá formalizá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento. 

........................................................................

§ 7° As declarações de voto somente integrarão o acórdão ou resolução quando formalizadas no prazo de 15 (quinze) dias do julgamento. 

........................................................................

§ 9º Na hipótese em que a maioria dos conselheiros acolher apenas a conclusão do voto do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela maioria dos conselheiros.

§ 10 As assinaturas das decisões poderão ser realizadas por certificação digital, observadas as normas que disciplinam a matéria.

§ 11 O Presidente do CARF disciplinará a formalização das decisões, as peças integrantes e as assinaturas, bem como o programa gerador de decisões." (NR) 

"Art. 65. ......................................................

§ 1° Os embargos de declaração poderão ser interpostos, mediante petição fundamentada dirigida ao presidente da Turma, no prazo de cinco dias contado da ciência do acórdão:

I - por conselheiro do colegiado;

II - pelo contribuinte, responsável ou preposto;

III - pelo Procurador da Fazenda Nacional;

IV - pelos Delegados de Julgamento, nos casos de nulidade de suas decisões;

V - pelo titular da unidade da administração tributária encarregada da liquidação e execução do acórdão.

§ 2º O presidente da Turma poderá designar conselheiro para se pronunciar sobre a admissibilidade dos embargos de declaração. 

...................................................................." (NR)

"Art. 73. A proposta de súmula será de iniciativa de conselheiro do CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Secretário da Receita Federal do Brasil, de Presidente de confederação representativa de categoria econômica de nível nacional habilitada à indicação de conselheiros ou de Presidente de central sindical, neste caso limitado às matérias relativas às contribuições previdenciárias 
de que trata o inciso IV do art. 3o." (NR)

"Art. 78. ......................................................

"§ 3º No caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão irretratável de dívida e de extinção sem ressalva de débito, estará configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente, descabendo recurso da Procuradoria da Fazenda Nacional por falta de interesse." (NR)

"Art. 83. ....................................................

§ 3° O disposto neste artigo será regulamentado pelo Presidente do CARF." (NR)

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