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Poder Judiciário passa a reduzir penalidades previstas em contratos

Entendimento do STJ terá impacto direto na vida das empresas que têm dívidas ou obrigações a receber ou cumprir

Um novo entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso de devedor, terá impacto direto na vida das empresas que têm dívidas ou obrigações a receber ou cumprir.

O STJ entendeu que a redução da cláusula penal — a multa ou sanção para descumprimento de obrigações previstas em contrato, sejam de pagamento ou de fazer algo — é dever do juiz e direito do devedor. E mais: o juiz não deve se ater ao cálculo simples baseado na comparação entre o grau de descumprimento do contrato e a redução da penalidade. Precisa considerar, também, fatores como tempo de atraso, o valor já pago e a situação econômica do devedor.

A cláusula penal, nos contratos, determina uma multa ou uma indenização. Aplica-se tanto para pagamentos de valores – atraso ou inadimplência – como para obrigações de fazer ou não fazer algo.

O novo entendimento do STJ reforma acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia afastado a possibilidade de redução de penalidade prevista nessa cláusula, por entender que deveriam prevalecer, sobretudo, as condições acordadas pelas partes no contrato.

Agora, a 3ª Turma do STJ teve um entendimento mais favorável ao devedor.

O Código Civil, em seus artigos 412 e 413, já descreve as condições em que a sanção definida em contrato pode ser alterada pelo juiz: a) quando ultrapassar o limite legal; b) cumprimento parcial da obrigação; e c) excessividade da cláusula penal. Também o Código de Defesa do Consumidor limita o valor da cláusula penal, ao definir em seu artigo 52 para o máximo de 2% sobre o valor da prestação.

O STJ acrescentou a essas condições o tempo de atraso, o valor já pago do total da dívida e a capacidade de pagamento do devedor.

Ao votar a favor da redução da cláusula penal, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do devedor, defendeu que a redução da sanção, nos termos do artigo 413 do Código Civil de 2002, ocorra por meio de uma apreciação equitativa do juiz – adaptação das regras ao caso concreto de forma justa –, não existindo equivalência matemática a ser obrigatoriamente seguida.

Trata-se de entendimento que, ao incluir considerações além da letra escrita nos contratos, busca garantir o equilíbrio entre as partes contratantes.

Izabela Rücker Curi, mestre em Direito pela PUC-SP, é sócia fundadora do Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica e da Smart Law, startup focada em soluções jurídicas personalizadas

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