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Microeempreendedor individual: obrigações previdenciárias e trabalhistas

Ao MEI não é permitida a cessão ou locação de mão-de-obra

De conformidade com a Lei Complementar 123/06, parágrafo 1º do artigo 18-A, o empresário individual com renda bruta até R$ 36 mil no ano anterior poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 2009.

A opção pelo Simei importa na opção simultânea pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social, na qualidade de contribuinte individual, gerando o recolhimento previdenciário de 11% (na forma prevista no § 2º do artigo 21 da Lei 8.212/91), calculado sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a ser pago juntamente com outras parcelas no DAS (Documento de Arrecadação Nacional).

O recolhimento na forma acima, assegura ao contribuinte individual a aposentadoria por idade, exceto se optar por complementar a sua contribuição previdenciária com 9% (§ 3º do artigo 21 da Lei 8.212/91), recolhimento esse que ainda será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal (RFB), caso em que, fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

Ao MEI é permitida a contratação de apenas 1 empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, cabendo ao empregador reter e recolher a contribuição previdenciária a cargo do trabalhador, atualmente 8% (considerando um salário mínimo), conforme Tabela de Contribuição vigente instituída pela Portaria Interministerial MPS/MF de nº. 48/09. Sobre esta contratação caberá a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) à alíquota de 3% calculada sobre o salário-de-contribuição.

Ao MEI não é permitida a cessão ou locação de mão-de-obra, exceto para a prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria e de manutenção ou reparo de veículos. À empresa Contratante desses serviços, inclusive se prestados mediante empreitada por intermédio do MEI, incumbirá o desconto da contribuição de 11% na qualidade de segurado contribuinte individual a seu serviço, recolhendo-a juntamente com a Contribuição Previdenciária Patronal, informando-o em GFIP.

Muito embora a legislação acima citada seja omissa quanto ao recolhimento de FGTS do empregado contratado pelo MEI (obrigação inserida no “caput” do artigo 15 da Lei 8.036/90), deve o empregador enviar a GFIP e recolher o FGTS até o dia 7 do mês subseqüente à remuneração paga ou devida ao trabalhador, à alíquota de 8%, bem como, direito às férias, 13º salário, aviso prévio, entre outros.

A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP é dispensada para o MEI no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho.

Tratando-se, porém, de informações relativas a empregado a seu serviço, deve enviar a GFIP com antecedência mínima de dois dias úteis da data do recolhimento, transmitindo-a pelo Conectividade Social até o dia 7 do mês subseqüente ao pagamento da remuneração. Códigos específicos ainda não foram divulgados a respeito dessa informação.

A figura jurídica do Microempreendedor Individual tira da informalidade diversos trabalhadores, possibilitando aos mesmos o direito aos benefícios previdenciários da aposentadoria por idade, por invalidez, auxílio-doença e salário-maternidade e para os dependentes, pensão por morte e auxílio-reclusão.

* Elaine da Silveira Assis Matos é advogada e consultora trabalhista e Previdenciária do Cenofisco

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