51 3211-6840
Praça Dom Feliciano, 78 - Sala 907 — Centro Porto Alegre/RS — CEP: 90020-160

Notícias

Falta de atenção no cálculo do transfer pricing pode trazer problemas a contabilistas e Empresas

*Jose Eurides - Clenir Pereira O termo \"transfer pricing\" (preço de transferência) é adotado para identificar o controle de preços a que estão sujeitas as operações internacionais na compra e venda de bens, direitos e serviços entre partes relacionadas (vinculadas), pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, ou mesmo que não vinculadas mas residentes ou domiciliadas em países considerados pelo fisco como paraísos fiscais, mediante aplicação de métodos estipulados na legislação. As informações relativas aos preços de transferência são inicialmente fornecidas pelo contribuinte ao fisco, através da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – DIPJ. O contribuinte está sujeito a escriturar e prestar informações fiscais das operações de entradas, saídas, aquisições e documentos de informação em arquivo digital. O não cumprimento das regras de cálculos de preço de transferência ou erros nos dados transmitidos à Receita pode acarretar sérias conseqüências ao profissional contábil e à empresa. Empresa intimada tem que apontar o método por ela adotado, a documentação utilizada como suporte para determinação do preço praticado, as memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro e inclusive para as dispensas de comprovação. A Receita Federal disponibiliza o programa gerador de dados do sistema de auditorias internacionais – PGD AUDIN, que deverá ser utilizado pelas empresas obrigadas a manter os arquivos digitais e sistemas à disposição do fisco, conforme a Instrução Normativa nº 86. A Lei 9.430/96 e alterações posteriores regulam os preços de transferência para evitar que as operações de importação e exportação tenham preços diferentes dos praticados no mercado. Empresas atingidas Estão obrigadas a cumprir esta legislação empresas que apuram o imposto de renda e contribuição social pelo lucro real e que praticaram operações de importação e exportação de bens, direitos e serviços, com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior com vinculadas ou interposta pessoa. Também estão obrigadas as pessoas físicas ou jurídicas que efetuaram operações com não vinculadas residentes e domiciliadas em país com tributação favorecida e as que pagaram ou auferiram juros relativos às operações financeiras que não estejam registradas no Banco Central. As empresas tributadas pelo lucro presumido não estão sujeitas a ajuste do excesso de custo ou despesa na base de cálculo do imposto de renda e contribuição social nas importações, mas estão obrigadas às regras estabelecidas na legislação dos preços de transferência para as exportações. Apuração do preço Aplicando um dos métodos constantes na legislação brasileira de preço de transferência, apura-se o preço parâmetro que servirá de referência na comparação com o preço que foi efetivamente praticado pela empresa. Se existir diferença entre o preço praticado e o preço parâmetro, procede-se da seguinte forma: Exportação: Se o preço parâmetro apurado pelos métodos de exportação (PVEx, PVA, PVV e CAP) aplicado produto a produto, for superior ao preço praticado na exportação, entende-se que o contribuinte reconheceu uma receita a menor. A diferença entre o preço parâmetro e o preço praticado pela empresa, deve ser adicionada ao lucro líquido para determinação do lucro real, ser computada na determinação do lucro presumido ou arbitrada e na base de cálculo da CSLL. Importação: Se o preço parâmetro apurado pelos métodos de importação (PIC, PRL E CPL) produto a produto, for inferior ao preço praticado na importação, o contribuinte deve adicionar ao lucro real e à base de cálculo da CSLL, pois entende-se que foi reconhecido como custo ou despesa um valor maior que o devido. Quando for utilizado mais de um método para apuração do preço parâmetro, será considerado dedutível o maior valor apurado, devendo o método adotado pela empresa ser aplicado, consistentemente, por bem, serviço ou direito, durante todo o período de apuração, conclui o especialista. *Contadores da PLANNING SERVICE LTDA Jose Eurides - Clenir Pereira www.planningservice.com.br Fone: 3016-8600
Todos os direitos reservados | © 2024 | SUPORTE SERVICES
desenvolvido por